Penalidades a quem praticar atos de discriminação nos estabelecimentos de ensino do Estado vão de advertência a multa
A
partir de agora, quem praticar discriminação à criança e ao
adolescente com deficiência ou com doença crônica em qualquer
estabelecimento de ensino e instituições públicas ou privadas no
Estado de São Paulo estará sujeito a penalidades que vão de
advertência a multa.
A
Lei Estadual nº 16.925/19, promulgada pelo governador João Doria,
prevê que os atos de discriminação poderão sofrer multas de 1.000
(mil) a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo –
UFESPs, sendo o maior valor para casos de reincidência.
O
estabelecimento de ensino, creche ou similar deverá capacitar seu
corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o
adolescente, fazendo com que sejam incluídos em todas as atividades,
sejam elas educacionais ou de lazer.
A
lei considera pessoas com deficiência ou doença crônica as que
tenham limitação física ou intelectual que limite uma ou mais
atividades importantes da vida. A lei baseou-se no Projeto de Lei nº
184/2011, de autoria dos deputados estaduais Célia Leão (PSDB) e
Orlando Bolçone (PSB).