Na mais recente Ação Civil requerida pelo Ministério Público da Comarca, a Justiça determinou liminarmente a quebra do sigilo bancário do Prefeito David Morais e do Secretário Municipal de Educação, Samandal Sabadini Izoldi.
Dos 15 processos que David Morais passou a responder desde
que assumiu o cargo de Prefeito de Bananal (14 ações civis públicas e 1
improbidade administrativa) é a primeira vez que seu sigilo bancário é
quebrado. A exemplo de outras ações, esta também determinou o bloqueio de bens
do prefeito.
No processo deflagrado no inicio de março, a Promotoria de
Justiça sustenta que a aquisição de combustível pelo município não obedece a
Lei de Licitações, uma vez que a modalidade adotada não teria sido adequada ao
valor da contratação. Alega também que a quantidade de combustível gasta na
atual gestão foi muito superior à da gestão passada. Também apontou que o posto
de gasolina estava em nome da esposa do prefeito até pouco tempo antes dele
assumir o cargo. A acusação ainda aponta que apenas um veiculo do setor de
educação consumiu litros de gasolina muito acima da realidade, bem como
veículos particulares teriam sido abastecidos às custas do município. Um destes
veículos está no nome de uma das filhas do prefeito.
A principal suspeita do Ministério Público é de ter havido enriquecimento ilícito do prefeito e do secretário. Em função disso foram requeridas seis providências da Justiça: o afastamento cautelar do prefeito, a quebra do sigilo bancário do prefeito e do secretário de Educação, a indisponibilidade dos bens do prefeito, de sua esposa, do secretário e do posto de gasolina, o bloqueio de 30% dos vencimentos do prefeito, a suspensão de aquisição de combustível no posto de gasolina e a realização imediata de licitação para a compra de combustível.
A principal suspeita do Ministério Público é de ter havido enriquecimento ilícito do prefeito e do secretário. Em função disso foram requeridas seis providências da Justiça: o afastamento cautelar do prefeito, a quebra do sigilo bancário do prefeito e do secretário de Educação, a indisponibilidade dos bens do prefeito, de sua esposa, do secretário e do posto de gasolina, o bloqueio de 30% dos vencimentos do prefeito, a suspensão de aquisição de combustível no posto de gasolina e a realização imediata de licitação para a compra de combustível.
O valor dado à causa é de R$ 528.706,42 (quinhentos e
vinte e oito mil setecentos e seis reais e quarenta e dois centavos).
A Justiça
acolheu em parte os pedidos liminares no dia 28 de março. Determinou a quebra dos sigilos bancários,
o bloqueio dos bens e a realização de licitação para a compra de combustíveis em
até 30 dias, em conformidade com a Lei de Licitações.
Na
fundamentação pela quebra dos sigilos bancários a Juíza considerou que “(...) Na medida em que parte das alegações postas na inicial é de
que os agentes públicos em epígrafe experimentaram enriquecimento ilícito, uma
das mais eficazes provas para tal constatação é a investigação quanto a suas
movimentações bancárias. Com efeito, a medida é excepcional, mas encontra
amparo nos fundamentos da demanda, em que se busca o ressarcimento ao erário
público, supostamente desfalcado pela conduta lesiva dos réus”.
Os réus terão
15 dias para apresentarem defesa.
Segue abaixo a
integra da decisão judicial.
Despacho Proferido
Proc. nº 059.01.2012.000391-3 – Nº de Ordem:
137/12
DECISÃO
O Ministério Público do Estado de São Paulo
ajuizou ação civil pública com pedido liminar contra Município de Bananal e
Outros. Sustentou, em resumo, que a aquisição de combustível pelo Município não
obedece aos ditames da Lei 8.666/93, já que a modalidade de licitação efetuada
não foi adequada ao valor da contração, bem como que a quantidade de
combustível gasta na atual gestão foi muito superior à da gestão passada.
Acrescentou que o posto de gasolina do qual o Município adquire combustível
pertenceu à esposa do Prefeito, também réu, até pouco tempo antes de este
assumir o cargo. Aduziu que um único veículo, vinculado ao setor de educação,
consumiu uma quantidade de litros de gasolina incompatível com a realidade, bem
como que veículos de particulares também foram abastecidos às expensas do
Município, dentre os quais o pertencente a uma menor de idade, filha do
Prefeito Municipal. Requereu, liminarmente: 1) o afastamento cautelar do Prefeito
Municipal e do Secretário Municipal de Educação; 2) a quebra do sigilo bancário
do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Educação; 3) a
indisponibilidade dos bens do Prefeito Municipal, de sua cônjuge, dado o regime
de bens do casamento, do Secretário Municipal de Educação de Moraes e do
estabelecimento empresarial também réu; 4) o bloqueio de 30% dos vencimentos do
Prefeito Municipal, para fins de ressarcimento ao erário; 5) que o Município
suspenda qualquer aquisição de combustível do estabelecimento réu; 6) que o
Município realize licitação para a compra de combustível imediatamente. Deu à
causa o valor de R$ 528.706,42 (quinhentos e vinte e oito mil setecentos e seis
reais e quarenta e dois centavos) e juntou o inquérito civil público nº
01/2009. É o breve relato.
Decido.
Para o deferimento das medidas liminares
pretendidas pelo Ministério Público, devem ser analisados os requisitos legais
aplicáveis, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. 1) Quanto ao afastamento cautelar dos
agentes públicos: Assim dispõe o artigo 20 e seu parágrafo 1º da Lei
8.429/1992, verbis: “Art. 20 - A perda da função pública e a suspensão dos
direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença
condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa
competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer
necessária à instrução processual.” Ao fundamentar sua pretensão, o Ministério
Público argumentou que, se continuarem a exercer seus cargos, os réus poderão
influir negativamente na instrução processual, diante da liberdade de acesso a
documentos úteis e possibilidade de ameaçarem testemunhas em seus postos de
trabalho ou demiti-las. Acrescentou que o pedido fundamenta-se não somente no
dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa, mas também no poder geral de
cautela do magistrado. Malgrado a combatividade do Parquet, este pedido, por
ora, não comporta acolhimento. Decerto, de acordo com o dispositivo da Lei de
Improbidade, a única possibilidade de afastamento cautelar de agentes
processados por atos nela tipificados dá-se com fins processuais, ou seja, para
o bem da instrução. Desta feita, o afastamento cautelar por má gestão da coisa
pública não encontra amparo legal, mais ainda em se tratando de detentores de
mandatos eletivos, legitimados pela população para
o exercício de seus cargos. Da mesma forma, há de haver risco concreto, e não
abstrato, à instrução criminal, circunstância que, até o presente momento, não
se revelou. Neste sentido, os r. julgados que se seguem: “STJ. PROCESSO CIVIL -
Agravo regimental - Suspensão de liminar. A norma do artigo 20, parágrafo
único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente
público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser
aplicada em situação excepcional, quando, mediante fatos incontroversos,
existir prova suficiente de que esteja dificultando a instrução processual. Agravo
regimental não provido. (STJ - AgRg na SLS. nº 867 - CE - Corte Especial - Rel.
Ministro Ari Pargendler – Julgado em 05.11.2008)” TJSP - Agravo de Instrumento
3821185400 - Relator(a): Ferreira Rodrigues
Comarca: Tatuí Órgão
julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/08/2007 Data de
registro: 28/10/2008 Ementa: Prefeito Municipal - Afastamento
pleiteado como medida liminar em ação civil pública contra ele promovida -
Indeferimento - Inteligência do art. 20, parágrafo único, da lei 8.429/92
Providência só cabível em caráter excepcional quando a permanência do Prefeito
à frente da Administração Municipal acarrete sérios riscos e comprometa a
instrução processual Despacho correto em que não se vislumbra erro ou ilegalidade
- Agravo de instrumento improvido. TJSP
- Agravo de Instrumento 7974675700 - Relator(a): Carvalho Viana Comarca:
Monte Azul Paulista Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do
julgamento: 01/10/2008 Data de registro: 21/10/2008 Ementa:
AÇÃO CIVIL PUBLICA Improbidade administrativa Liminar concedida para afastar
Prefeito Municipal do exercício do cargo, sob a alegação de que sua permanência
poderia causar dano ao erário e possibilitar a obstrução das investigações
Penalidade que, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. só pode
ser imposta quando indispensável a adequada instrução processual Inteligência
do art 20, parágrafo único, da Lei n° 8 429/92 Decisão reformada Agravo provido
O
poder geral de cautela destina-se a evitar lesões a bens indisponíveis e, no
caso concreto, as outras medidas requeridas, a seguir analisadas, atendem à
imediata cessação dos danos. O afastamento cautelar inaudita altera parte, sob
os argumentos expostos pela parte autora, acarretaria a violação dos Princípios
do Contraditório e da Ampla Defesa e conferiria à eventual decisão que o
acolhesse, caráter de antecipação de decisão final, a qual deve ser evitada.
Não há óbice a que, no curso da instrução, caso haja a constatação de qualquer
conduta dos réus tendente a prejudicar a regular marcha processual e colheita
de provas, seja novamente apreciada a medida de afastamento cautelar. 2) Quanto à quebra do sigilo bancário
do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Educação Na medida em que
parte das alegações postas na inicial é de que os agentes públicos em epígrafe
experimentaram enriquecimento ilícito, uma das mais eficazes provas para tal
constatação é a investigação quanto a suas movimentações bancárias. Com efeito,
a medida é excepcional, mas encontra amparo nos fundamentos da demanda, em que
se busca o ressarcimento ao erário público, supostamente desfalcado pela
conduta lesiva dos réus. 3) Quanto à
indisponibilidade dos bens dos réus: A indisponibilidade de bens dos réus é
medida cautelar que se impõe, evitando-se o perigo de que a decisão final de
mérito torne-se infrutífera no que tange à reparação dos danos que se
verificarem ao erário municipal e ao pagamento de multa, bem como diante da
verossimilhança das alegações postas na inicial. 4) Quanto ao bloqueio de 30% dos vencimentos do Prefeito Municipal,
para fins de ressarcimento ao erário: Neste ponto, o subsídio do Prefeito
Municipal tem natureza de verba alimentar, e, sendo assim, qualquer constrição
sobre referido rendimento deve observar hipóteses excepcionais, como outro
débito de natureza alimentar. Entendo que, no caso concreto, não se justifica a
medida, mais ainda em sede liminar, devendo ser observado o disposto no artigo
649, IV do Código de Processo Civil. 5)
Quanto à suspensão de qualquer aquisição de combustível do estabelecimento réu:
Considerando que não há informações quanto a qualquer licitação em andamento,
bem como tendo em vista as pequenas proporções deste Cidade, que conta com um
número escasso de postos de gasolina, este pedido liminar não merece
acolhimento. Some-se a isto o fato de ser de conhecimento desta Magistrada que
o referido estabelecimento réu fornece, regularmente, combustível para o
veículo oficial do Tribunal de Justiça, sendo de praxe a realização de prévia
pesquisa de preços, pelo setor de Administração do Fórum, para todas as compras
e prestações de serviços que se façam necessárias. A pretendida suspensão
poderia prejudicar o regular funcionamento dos serviços municipais, devendo ser
vista com cautelas. 6) Quanto à
imediata licitação para a compra de combustível: Este pedido deve ser acolhido,
já que, somente desta forma será possível regularizar-se, ao menos sob o
aspecto jurídico, o fornecimento de combustível ao Município, observando-se os
ditames da Lei 8.666/93, principalmente os contidos no artigo 3º do referido
Diploma.
Do exposto: DEFIRO EM PARTE OS PEDIDOS
LIMINARES para: 1) decretar a quebra do sigilo bancário do Prefeito
Municipal e do Secretário Municipal de Educação, atendendo-se ao contido no
pedido de nº II de fls. 74/75; 2) decretar a indisponibilidade dos bens do
Prefeito Municipal, de sua cônjuge, do Secretário Municipal de Educação e do
estabelecimento réu, atendendo-se ao contido no pedido de nº III de fls. 76, com
consequente elaboração de expediente no sistema Bacenjud e cumprimento ao
quanto requerido a fls. 77, “b” e “c”; 3) determinar que o Município de Bananal
realize, no prazo máximo de trinta dias, licitação para a aquisição de
combustível, observando-se os princípios, tipos e modalidades previstos na Lei
8.666/93. Notifiquem-se os réus, à exceção do Município, não processado pelo
ato de improbidade, para oferecimento de resposta por escrito no prazo de
quinze dias, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º da Lei 8.429/92. Por fim,
intime-se o Estado de São Paulo, na forma do artigo 17, parágrafo 3º do mesmo
Diploma.